Processo 0800067-24.2026.8.10.0144
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800067-24.2026.8.10.0144 APELANTE: MARIA ALVES DE ARAÚJO Advogado: CAIO SANTOS RODRIGUES – OAB/TO 9816-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves de Araújo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Consta da petição inicial que a autora aduz ser correntista da instituição financeira ré e que passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, sustentando não ter contratado o serviço que deu origem às cobranças. Argumenta que os descontos são indevidos e, ao final, requereu a suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida, lançada ao id 56432686, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou que, embora a demanda estivesse submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, os extratos bancários constantes dos autos demonstravam que a autora fazia uso habitual do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, realizando movimentações superiores ao saldo existente em conta, circunstância que evidenciaria a utilização do cheque especial e justificaria a cobrança dos valores lançados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. Assentou que a utilização da linha de crédito configurou aceitação tácita das respectivas condições, afastando a alegação de inexistência de contratação, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id 56432687), a apelante aduz, em síntese: (a) que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a regularidade dos descontos sem que a instituição financeira tivesse apresentado o contrato que autorizaria a cobrança dos encargos questionados; (b) que incumbia ao banco comprovar a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da relação de consumo existente entre as partes; (c) que a ausência de apresentação do instrumento contratual conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos efetuados; (d) que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, diante da inexistência de engano justificável; (e) que os descontos indevidos em benefício previdenciário ocasionaram danos morais indenizáveis, postulando a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00; (f) que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa; (g) requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a observância da prioridade processual prevista no Estatuto da Pessoa Idosa. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões no ID…
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