Processo 0800067-34.2023.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800067-34.2023.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800067-34.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ADENICE BARBOSA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora, aposentada do INSS, alegou não ter recebido os valores relativos a contrato de empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico; e (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, apta a conferir validade e eficácia ao negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. O instrumento contratual eletrônico apresentado contém assinatura digital, reconhecimento facial, geolocalização, identificação da sessão, endereço IP, registros de consentimento e documentos pessoais da autora, demonstrando a regularidade formal da contratação. 6. A ausência de analfabetismo da autora afasta a alegação de nulidade fundada na inobservância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta. 7. A instituição financeira não comprova a transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora, deixando de demonstrar a efetiva disponibilização do crédito contratado. 8. A falta de comprovação do repasse dos valores impede que o contrato alcance sua finalidade econômica, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos e ensejando sua nulidade. 9. Os descontos realizados sem demonstração da efetiva disponibilização do crédito configuram cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 11. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, função compensatória e caráter pedagógico da medida, sendo adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal da contratação eletrônica não afasta a necessidade de…

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