Processo 0800067-37.2020.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800067-37.2020.8.18.0071 APELANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, ANGELINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA, ROBERTA SACCHI CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado e do repasse do valor contratado, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a nulidade da contratação por ser pessoa analfabeta e pela ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão de descontos realizados em benefício previdenciário; e (iii) determinar se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e clientes, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil para contratar, porém a validade de contratos escritos firmados nessas condições exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, formalidade destinada a resguardar a manifestação consciente de vontade do contratante hipervulnerável. O contrato apresentado pela instituição financeira contém impressão digital, assinatura a rogo e apenas uma testemunha, circunstância que viola a formalidade legal exigida, impedindo o reconhecimento da regularidade da contratação e impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, pois integra o risco da atividade bancária a ocorrência de fraudes ou irregularidades em operações financeiras. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa…
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