Processo 0800067-45.2022.8.15.0881

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800067-45.2022.8.15.0881
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: sbe-vuni@tjpb.jus.br CumSen n. 0800067-45.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., busca a satisfação de crédito decorrente de pedido contraposto julgado procedente em sentença (ID 59872837), cujo valor atualizado monta a quantia de R$ 4.430,33 (ID 136828893). No curso das diligências executivas, após frustradas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 dias (ID 159465677). O executado, devidamente habilitado nos autos (ID 160720414), apresentou impugnação ao bloqueio judicial (ID 160720440), alegando, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis. Sustenta ser pequeno agricultor e aposentado rural, auferindo apenas um salário mínimo mensal, verba esta que possui natureza alimentar e se destina exclusivamente à sua subsistência e de sua família. Aduz a violação ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, ante a alegação de impenhorabilidade de verba salarial/previdenciária. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o executado logrou êxito em comprovar sua condição de aposentado rural, conforme se extrai do extrato bancário da conta mantida junto ao Banco Bradesco (ID 161056063). Da análise minuciosa do referido extrato (ID 161056063), observa-se o lançamento de crédito sob a rubrica "TRANSF PGT INSS", o que corrobora a tese de que a conta bancária é o destino dos seus proventos de aposentadoria. Ademais, os comprovantes de consumo de água (ID 161056057) e energia elétrica (IDs 161056060 a 161056062) em nome do executado, associados aos valores módicos ali estampados, reforçam a condição de hipossuficiência econômica de Juvany Ferreira da Costa, homem idoso de 82 anos, cuja economia doméstica gravita em torno do mínimo existencial proporcionado pelo benefício previdenciário de um salário mínimo. O ordenamento jurídico pátrio, no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A proteção conferida pelo legislador visa resguardar a dignidade do devedor, garantindo-lhe o acesso aos recursos mínimos necessários para sua sobrevivência. No caso sub examine, a constrição atinge diretamente a verba destinada à alimentação e saúde do executado, especialmente considerando sua avançada idade. Embora o Superior Tribunal de Justiça venha flexibilizando a regra da impenhorabilidade salarial em casos onde a remuneração do devedor é elevada o suficiente para…

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