Processo 0800067-45.2026.8.12.0022

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800067-45.2026.8.12.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Martins Cia Holding Ltda em face de Elektro Redes S.A., todos qualificados nos autos. Alegou que é consumidora dos serviços da ré e titular de unidade consumidora equipada com sistema de microgeração distribuída de energia solar, devidamente homologado perante a concessionária. Sustentou que foi surpreendida com notificação de irregularidade e lavratura de TOI, sob a alegação de aumento de potência de geração distribuída à revelia, culminando em revisão de faturamento no valor de R$ 17.577,37. Afirmou que a apuração teria sido realizada com base em imagens aéreas/satélite, sem inspeção técnica presencial e sem prova efetiva de alteração da potência instalada ou injetável. Ao final, requereu, em sede liminar, que a ré se abstenha de exigir cobranças decorrentes do TOI, de glosar ou anular créditos, alterar enquadramento/faturamento, suspender o fornecimento ou a geração, bem como promover negativação ou protesto em razão do débito discutido. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória no ordenamento jurídico pátrio é excepcional, reservada apenas para os casos de urgência e evidência. No caso em apreço, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência, providência que pressupõe, nos termos dos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a existência de probabilidade de êxito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em decorrência da probabilidade, os elementos anexados unilateralmente pela parte autora devem mostrar seriedade, gerando um juízo provisório de que seu direito provavelmente será concedido. Em outras palavras, seus argumentos e os documentos anexados devem gerar uma ideia de matemática favorável de que vencerá o processo. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, deve haver elementos na lide que indiquem que a não concessão imediata da providência irá causar um dano grave à parte autora, ou então que seu direito corre sério risco de se perder. Assim, o Juízo deve ser convencido de que o caso não pode esperar a solução convencional advinda da sentença, pois isso trará dano à parte ou acarretará a perda do bem da vida pleiteado. No tocante à probabilidade do direito, verifico que a controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória. Isso porque a parte autora questiona a validade do procedimento administrativo realizado pela concessionária, especialmente quanto à suposta ausência de vistoria presencial, utilização de imagens aéreas/satélite, inexistência de comprovação de aumento da potência instalada e inadequação do cálculo apresentado. Todavia, neste momento inicial, os documentos juntados demonstram a existência de fatura da unidade consumidora, notificação de irregularidade, TOI, demonstrativo de cálculo e comunicação formal da cobrança, todos relacionados à apuração de suposto aumento de potência de geração distribuída à revelia. Com efeito, a fatura de energia de f. 28 indica a unidade consumidora nº 841404, vinculada à parte autora. A notificação de irregularidade de f. 29 aponta a apuração de suposto aumento de potência de geração distribuída à revelia, com referência à utilização de imagem aérea/satélite. O TOI juntado às f. 31/34 formaliza a ocorrência administrativa e registra os dados da unidade consumidora, da medição e da apuração realizada. Já o demonstrativo de cálculo e a…

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