Processo 0800067-50.2024.8.10.0061

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800067-50.2024.8.10.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, São Luís/MA PROCESSO Nº 0800067-50.2024.8.10.0061 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MAURICIO JOSE MEIRELES SODRÉ SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de MAURICIO JOSE MEIRELES SODRÉ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 contra sua enteada, na data de 13/12/2022. Narra a exordial acusatória (ID 112554861) que: (...) em 13 de dezembro de 2022, nesta comarca, o Denunciado ofendeu a integridade física da enteada, K. K. A. V.. Segundo apurado, a vítima estava conversando com sua mãe, em casa, quando o padrasto começou a aumentar o som do celular, atrapalhando a conversa. Diante disso, Karla pediu que ele diminuísse o barulho, momento após o qual ele partiu agressivamente contra a enteada e apertou o pescoço dela com tanta força, que ela caiu. Segue-se que, durante a confusão ele a arranhou no pescoço, seios, rosto, braços e gritava: “tu tá pensando que sou teu pai?”, só cessando as agressões quanto a mãe da vítima interveio. A denúncia foi recebida em 14/03/2024 (ID 114138741). Certidão de Antecedentes Criminais do réu acostada sob o ID 119764768. Regularmente citado (ID 122181856), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, reservando o enfrentamento do mérito para as alegações finais (ID 130164315). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/09/2025, foram ouvidas a vítima K. K. A. V. e a informante Silvana Mendes Araújo, genitora da vítima e companheira do acusado, seguindo-se o interrogatório do réu, que, devidamente cientificado de seu direito ao silêncio, optou por manter o silêncio sobre os fatos (ID 161311163). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 129, §13, do CP, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria pelo laudo pericial e pelos depoimentos da vítima e da informante. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), sob o fundamento de que o depoimento da informante indicaria situação de agressão mútua entre as partes. No ID 182358598, certidão contendo a gravação audiovisual da audiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constatando que o presente procedimento transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer circunstância que macule a marcha processual ou pendência decisória, passo a examinar o mérito. Dispõe o art. 129, §13 do Código Penal, em sua redação vigente à época dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Registre-se que a Lei nº 14.994/2024, em vigor desde 09/10/2024, alterou a pena do §13 para reclusão de 02 a 05 anos; tratando-se de novatio legis in pejus posterior aos fatos, sua aplicação ao caso é vedada pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal; art. 2º, parágrafo único, do…

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