Processo 0800067-58.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800067-58.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800067-58.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE RAIMUNDO BARROZO SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS CONDICIONANTES DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva de Jose Raimundo Barrozo Santos e Rosilda Severina da Silva, determinando sua exclusão do polo passivo da execução correlata e a baixa de eventuais constrições sobre bens de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção dos sócios no polo passivo da execução fiscal quando, embora seus nomes constem da CDA, o ente fazendário não junta o processo administrativo tributário, mesmo após determinação judicial específica, nem demonstra a ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida assentou fundamento específico e suficiente para o acolhimento dos embargos: o descumprimento, pela Fazenda Pública, de ordem judicial de exibição do Processo Administrativo Tributário, documento essencial à verificação da regularidade da inclusão do sócio na CDA. 4. A apelação não impugnou especificamente esse fundamento central, tampouco questionou a pertinência da ordem de exibição e não afastou a consequência processual decorrente da omissão. 5. A controvérsia envolve dois planos distintos: (i) a distribuição do ônus da prova quanto à responsabilidade tributária do sócio, à luz do art. 135 do CTN e do Tema 103 do STJ; e (ii) a sanção processual decorrente do descumprimento de ordem judicial de exibição de documento, nos termos dos arts. 396, 397 e 400, I, do CPC, c/c o art. 41 da Lei nº 6.830/1980. 6. No caso, a sentença não promoveu redistribuição genérica do ônus da prova. Ao revés, aplicou de forma específica a consequência legal da não exibição do documento determinado judicialmente, admitindo como verdadeiros os fatos que o embargante pretendia provar por meio do PAT. 7 A responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. 135 do CTN, exige demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A mera presunção de liquidez e certeza da CDA não basta, por si só, para legitimar a responsabilização pessoal. 8. No caso, a controvérsia não foi resolvida por redistribuição genérica do ônus da prova, mas pela incidência da consequência processual do art. 400, I, do CPC. O Estado, intimado para exibir documento essencial à verificação da responsabilidade dos corresponsáveis, não cumpriu a ordem judicial nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 9. Ausente a juntada do processo administrativo tributário e inexistindo elementos mínimos que vinculem os embargantes à prática de conduta qualificada prevista no art. 135 do CTN, mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 10. Mantém-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante, diante da ausência de demonstração válida dos requisitos do art. 135 do CTN e do descumprimento da ordem…

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