Processo 0800067-59.2017.8.18.0033

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800067-59.2017.8.18.0033
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800067-59.2017.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Pinheiro Machado, 525, REIS VELOSO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-140 REU: ADRIANA PIRES DE SOUSA Nome: ADRIANA PIRES DE SOUSA Endereço: RUA IOIO, 780, PRADO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por Banco Bradesco Financiamentos em face de ADRIANA PIRES DE SOUSA, objetivando, em síntese, a restituição do veículo modelo Sandero, marca Renault, ano de fabricação 2010, cor vermelha, placa NNE-2650. O pedido liminar de busca e apreensão do bem foi deferido no ID 642621. No ID 4115986, a parte autora indicou depositário para o bem apreendido. Determinada a citação da parte requerida, foi realizada apenas a busca e apreensão do veículo, não sendo possível a citação da ré, conforme certificado no ID 4183671(31/01/2019).. Posteriormente, foi determinada nova tentativa de citação, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de localização da requerida, por não mais residir no endereço informado nos autos (ID 36415939). Em seguida, a parte autora requereu a citação por edital da ré (ID 41855753), pleito que foi indeferido por meio da decisão de ID 46090844. Novamente, a parte autora requereu a citação da requerida por telefone, pedido igualmente indeferido no ID 61356823. No ID 61703775, a parte autora informou número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp da requerida, requerendo sua citação por referido meio. O pedido de citação via WhatsApp foi deferido, determinando-se, subsidiariamente, a citação por edital em caso de insucesso (ID 67725904). Contudo, no ID 68857135, foi certificada a impossibilidade de realização da citação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp. Posteriormente, no ID 76672133, a parte autora requereu a expedição de novo mandado de citação da ré, pedido deferido no ID 78746898. Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 80214819. Na sequência, a parte autora apresentou novo endereço para citação da requerida (ID 80524432), porém, novamente, não foi possível efetivar a citação, conforme ID 84710776. Posteriormente, a parte autora indicou outro endereço para citação da requerida (ID 86126164), tendo o pedido sido deferido no ID 89089365. Entretanto, a diligência novamente restou negativa, em razão de a requerida não ter sido localizada no endereço informado, conforme ID 90406237. Em continuidade, a instituição financeira autora apresentou novo endereço para citação da requerida (ID 90696382), contudo, mais uma vez, a requerida não foi encontrada, conforme certificado no ID 91573063. Por fim, diante das sucessivas tentativas infrutíferas de localização e citação da requerida, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme petição de ID 92271712. É relatório. Decido. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que: “Se o bem alienado…

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