Processo 0800067-68.2022.8.18.0038
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800067-68.2022.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Redução da Capacidade Auditiva] AUTOR: FRANCISCO LADISLAU DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO LADISLAU DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Após o regular processamento do feito, instrução probatória com realização de perícia médica judicial e prestação de esclarecimentos pelo perito, foi proferida sentença de mérito em 30 de abril de 2026 (ID 95396916), qual julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/06/2021 (DER), além do pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação em 13 de junho de 2026 (ID 98600935), restringindo sua insurgência à disciplina dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). Na mesma oportunidade recursal, a autarquia ré apresentou proposta de transação judicial, condicionando a desistência do recurso e o trânsito em julgado imediato da condenação à aplicação dos parâmetros de atualização monetária pelo IPCA-E/INPC e juros legais, com incidência da Taxa Selic a partir da citação válida, nos termos do regramento constitucional superveniente. Intimada para se manifestar sobre a proposta apresentada, a parte autora, por meio de petição protocolada em 16 de junho de 2026 (ID 98738232), declarou sua aceitação integral e irrestrita aos termos da avença, ressaltando o caráter alimentar da prestação e pleiteando a homologação do acordo, a extinção do processo e a expedição dos atos necessários ao cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula a autocomposição em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, inclusive na etapa recursal e na fase executória, consagrando a transação como meio primacial de solução dos conflitos e promoção da paz social (art. 3º, § 2º, e art. 139, V, do CPC). No caso em tela, verifica-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus procuradores habilitados e transigiram sobre direitos disponíveis atinentes aos consectários da condenação previdenciária. A proposta formulada pela autarquia ré e a aceitação expressa e inequívoca noticiada pelo segurado revelam a convergência de vontades voltada ao encerramento definitivo do litígio, atendendo aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil. Assim, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a convergência de vontades entre o segurado e a autarquia previdenciária, a homologação do acordo transacional é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia pendente com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo transacional celebrado entre FRANCISCO LADISLAU DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: a) julgo extinto…
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