Processo 0800067-72.2024.8.14.0050
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800067-72.2024.8.14.0050 APELANTE: SINVAL AMARAL APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC), em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda para comprovação do interesse de agir e regularização da representação processual. 2. Questão em discussão: Definir se é legítima a extinção do processo quando a parte autora, diante de indícios de litigância predatória, deixa de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos que comprovem a plausibilidade da pretensão (tentativa de solução administrativa) e a autenticidade da postulação (procuração atualizada). 3. Razões de decidir: I. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, fixou a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação". II. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a ordem de emenda na identificação de petições padronizadas, ajuizamento em massa de ações idênticas contra o mesmo réu e patrocínio por escritório de outra unidade da federação sem inscrição suplementar. III. A determinação de emenda não constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), mas sim medida de cautela para coibir o abuso do direito de ação e garantir a boa-fé processual, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. IV. A inércia da parte autora em cumprir a diligência ou justificar a impossibilidade de fazê-lo enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada. Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial se a parte, devidamente intimada, descumpre ordem judicial fundamentada de emenda destinada a verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em contexto de indícios de litigância predatória. 5. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 932, IV; Constituição Federal, art. 5º, XXXV. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 1.817.845/MS); CNJ, Recomendação nº 159/2024. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 27/04/2026 e encerramento às 14h do…
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