Processo 0800067-73.2026.8.12.0045
TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de manifestação do exequente sobre o depósito judicial de R$ 47.059,00, realizado pelo executado em 10/03/2026, com pedido de levantamento dos valores. O executado realizou o depósito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, encontrando-se preclusa a discussão acerca do quantum debeatur. O montante depositado engloba honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários possuem natureza alimentar, o que, por força do art. 521, IV, do CPC, dispensa a prestação de caução para fins de levantamento, ainda que em sede de cumprimento provisório de sentença. Com efeito, a exigência de caução para o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais contrariaria a própria ratio do art. 521, IV, do CPC, que, ao reconhecer a natureza alimentar do crédito, afastou expressamente tal requisito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, assentando que os honorários sucumbenciais, por sua essência alimentar, prescindem de caução no cumprimento provisório, sob pena de esvaziar a garantia conferida pelo legislador ao advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Presente a completa dialeticidade recursal, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser revista . 2. Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. 3 . Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2524942 SP 2023/0448617-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Ante o exposto, defiro o levantamento do valor depositado em favor do exequente, dispensada a caução, expedindo-se o competente alvará de levantamento. Às providências. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.