Processo 0800067-98.2018.8.15.0941

TJPB • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0800067-98.2018.8.15.0941
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. SEVERINA FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA e PEDRO BARBOSA DA SILVA requereram a abertura do inventário de FRANCISCA MARIA DA SOLIDADE em março de 2018. Inicialmente, a requerente Severina foi nomeada inventariante, mas acabou removida do cargo em abril de 2020 por não apresentar as primeiras declarações no prazo legal. O juízo nomeou, então, o meeiro SEVERINO LEITE DA SILVA para o encargo. O curso processual foi impactado pelo falecimento de figuras centrais da lide. O então inventariante, Severino Leite da Silva, faleceu em dezembro de 2020. Posteriormente, houve a notícia do óbito do herdeiro e também requerente Pedro Barbosa da Silva, ocorrido em julho de 2019. Diante da vacância no cargo, este juízo reconduziu Severina Francisca Barbosa de Sousa à inventariança. A inventariante prestou o compromisso legal em março de 2023 e apresentou as primeiras declarações em abril do mesmo ano. Atualmente, o feito tramita sob o rito de arrolamento comum. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Analisando os autos, verifico que a inventariante comprovou sua legitimidade como herdeira da falecida FRANCISCA MARIA DA SOLIDADE após a retificação de seus documentos pessoais. O acervo patrimonial informado consiste em dois imóveis rurais localizados em Juru-PB: um no Sítio Duvidoso, com 7,7250 hectares, e outro no Sítio Rosilho, com 2,0460 hectares, conforme os títulos de propriedade acostados. Considerando que o valor total atribuído à herança é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, mantenho a tramitação do feito sob o rito de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. No entanto, observo que, apesar da apresentação das primeiras declarações, a inventariante ainda não colacionou o plano de partilha detalhando as cotas-partes de cada herdeiro, o que torna prejudicada a citação dos demais interessados. Portanto, chamo o feito à ordem para regularizar a instrução processual. É indispensável que a inventariante apresente o plano de partilha amigável ou a proposta de divisão dos bens, bem como as certidões negativas de débito das três Fazendas Públicas e a certidão do Registro Central de Testamentos (Censec). Tais documentos são fundamentais para viabilizar a homologação da partilha, conforme a jurisprudência consolidada sobre a celeridade no rito de arrolamento: Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817820-34.2025.8.15.0000 Relator: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. Origem: Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa (Processo n.º 0840151-55.2024.8.15.2001). Agravante: Lilian Cordeiro de Sousa. Advogados: Florêncio Teixeira Bastos Bisneto (OAB/PB nº 15.851) e Rosinaldo de Macedo Batista (OAB/PB nº 29.423). Agravada: Valdineia Costa Cardoso Chaves. Advogada : Soraya Chaves de Sousa Alves (OAB/PB nº 29.587-A). Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA PROCESSUAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE INVENTARIANTE NO CARGO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Lilian Cordeiro de Sousa contra decisão proferida nos autos do Incidente de…

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