Processo 0800067-98.2025.8.14.0030

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800067-98.2025.8.14.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Marapanim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800067-98.2025.8.14.0030 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: ODICLEI RODRIGUES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação penal em que figura como réu ODICLEI RODRIGUES PINHEIRO, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, parágrafo 4º, inciso II do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19.03.2025 (Num. 139225511). O réu foi citado (Num. 142792435) e apresentou resposta à acusação no Num. 145198861. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04.08.2026 (Num. 160153492). O Ministério Público, após o oferecimento da denúncia e após a apresentação de resposta à acusação e designação de audiência de instrução e julgamento, peticionou colacionando novo rol de testemunhas de forma extemporânea (Num. 161141541). É sabido que o momento oportuno para a indicação do rol de testemunhas pela acusação é o do oferecimento da denúncia, nos exatos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso vertente, a apresentação de um segundo rol, sem qualquer justificativa idônea que ampare a excepcionalidade da medida, como a ocorrência de fato novo ou a descoberta de testemunha anteriormente desconhecida, configura inovação processual desprovida de amparo legal. A admissão de testemunhas fora do prazo legal acarreta severos prejuízos à organização desta unidade jurisdicional. É imperativo registrar que a secretaria desta Vara Única opera com contingente reduzido de servidores, os quais desempenham vultosa carga de trabalho para viabilizar a expedição de mandados e o cumprimento das diligências necessárias à realização dos atos processuais. A apresentação tardia de novos nomes, quando os mandados de intimação já se encontram em fase de processamento, sobrecarrega indevidamente o aparato administrativo do Juízo. Outrossim, a pauta de audiências desta Comarca é elaborada mediante rigoroso planejamento, levando-se em conta o número de pessoas a serem inquiridas em cada bloco de horário, de modo a garantir a razoável duração do processo e o respeito ao tempo dos jurisdicionados e advogados. A inserção extemporânea de depoentes tumultua o cronograma estabelecido, gera atrasos em cascata e compromete a eficiência da prestação jurisdicional na Comarca. Deve-se ponderar, ainda, o risco de frustração das diligências. Caso alguma das testemunhas indicadas tardiamente não venha a ser localizada, este Juízo ver-se-ia compelido a intimar a parte para indicar novo endereço ou promover a substituição, o que fatalmente ensejaria o adiamento do ato e o retardamento injustificado do feito. Tais providências, por dever de lealdade e celeridade, deveriam ter sido ultimadas pelo órgão acusador ao início da ação penal. Neste viés, imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa no que tange ao requerimento de oitiva da testemunha ROSIELI PINHEIRO, porquanto não arrolada na denúncia ofertada pelo Parquet. Admitir a inclusão intempestiva da testemunha configuraria injustificado privilégio à acusação, vulnerando o devido processo legal. Todavia, no que diz respeito à oitiva da vítima WIRLEY VELASCO FREIRE, impõe-se um raciocínio jurídico distinto. O ofendido não ostenta a natureza jurídica estrita de testemunha, submetendo-se a regramento próprio esculpido no artigo 201 do Código de Processo Penal. De acordo com o referido dispositivo, o ofendido será qualificado e…

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