Processo 0800068-16.2022.8.14.0054
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0800068-16.2022.8.14.0054 COMARCA: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA APELANTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM LTDA – SPE E BURITI IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394-A APELADO: JOSE DE SOUSA COSTA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO QUIRINO NETO - OAB PA10412-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO URBANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BURITI IMÓVEIS LTDA. REJEIÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS NÃO CONCLUÍDOS. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS LOTEADORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por Residencial Cidade Jardim Marabá LTDA – SPE e Buriti Imóveis LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega da infraestrutura de loteamento urbano. Questões discutidas: (i) legitimidade passiva da Buriti Imóveis LTDA; (ii) existência de inadimplemento contratual decorrente da não conclusão da infraestrutura prometida no empreendimento; (iii) responsabilidade das rés por alegadas falhas no sistema de água e esgotamento sanitário; (iv) possibilidade de restituição integral dos valores pagos; (v) configuração de danos morais. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Os elementos dos autos demonstram a atuação integrada das rés na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, mediante utilização ostensiva da marca Buriti, participação na divulgação e comercialização do loteamento e exploração conjunta da atividade econômica, legitimando a responsabilização solidária. O contrato previa entrega de infraestrutura completa, incluindo rede de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, energia elétrica e sistema de coleta e tratamento de resíduos, cujo prazo final, considerada a cláusula de tolerância, expirou em 30/06/2014. O conjunto probatório, inclusive depoimento da preposta das requeridas, evidencia pendências relativas ao sistema de tratamento de resíduos e esgotamento sanitário, caracterizando inadimplemento substancial das loteadoras. A alegação de posterior doação da infraestrutura ao Município ou de responsabilidade da COSANPA não afasta a obrigação das fornecedoras perante o consumidor. Configurada a resolução contratual por culpa exclusiva das rés, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543/STJ. O atraso prolongado na entrega da infraestrutura essencial do loteamento, aliado à frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à utilização adequada do imóvel, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e autoriza a condenação por danos morais. Precedentes do STJ e desta Corte, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento e as mesmas rés. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido,…
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