Processo 0800068-30.2022.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800068-30.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: URSULINA MORAIS DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI E SÚMULAS 297 E 568 DO STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas po URSULINA MORAIS DE SOUSA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 223393472. CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima exposto EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Expedientes necessários.” (ID nº 31544431) PRIMEIRA APELAÇÃO (AUTORA): em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) a instituição financeira não comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado, porquanto o contrato eletrônico apresentado não possuiria certificação por autoridade certificadora independente; ii) a denominada biometria facial consistiria apenas em fotografia (“selfie”), incapaz de demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora; iii) a contratação digital teria ocorrido em desconformidade com a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS; iv) a autora seria pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, sendo aplicável a inversão do ônus da prova; v) restaram configurados danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; e vi) a sentença merece reforma apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. SEGUNDA APELAÇÃO (BANCO RÉU): em suas razões, a instituição financeira pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando que: i) houve regular contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 223393472, mediante validação biométrica facial, assinatura eletrônica e conferência de dados via sistema DataValid/SERPRO; ii) restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito à autora, inclusive mediante TED realizada em conta de sua titularidade; iii) a operação consistiu em refinanciamento de contrato anterior regularmente firmado; iv) a sentença incorreu em error in procedendo e error in judicando ao desconsiderar as provas digitais produzidas; v) não há ato ilícito apto a ensejar danos morais ou repetição…
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