Processo 0800068-39.2026.9.26.0060
TJMSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800068-39.2026.9.26.0060 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Citação, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Despacho de ID 1582947: Vistos. De proêmio, recebo a petição inicial (ID 1545194) e a sua respectiva emenda (ID 1581721). Passo, agora, a análise da tutela de urgência almejada pelo autor, Cb PM RE 134825-6 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (“a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da sanção disciplinar aplicada no Procedimento Disciplinar de Portaria nº 4BPChq-002/13/25.” - v. ID 1545194). É o relatório do necessário. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Mãe, norma das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). Como é cediço, a tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a de natureza antecipada), regrada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do parágrafo acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do parágrafo acima). Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO. Nesse prumo, anoto que o autor informou, na peça de emenda à exordial, que “já cumpriu o corretivo” (v. ID 1581721). Acresço, ainda e de toda sorte, que o autor não desfilou, em seus alinhavos, qualquer elemento concreto apto a revelar prejuízo, na quadra hodierna, isto no dizente aos efeitos secundários da punição disciplinar a ele imposta. Consoante o acima exposto, não vislumbro, notadamente, a presença do requisito “periculum in mora”. Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DESEJADA PELO REQUERENTE. De outra banda, concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto (v. ID 1581762, página 09). Cite-se a ré. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remetam-se os autos conclusos. Sem prejuízo do acima expendido deverá o autor, no prazo de 03 (três) dias, informar o seu endereço eletrônico. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste decisório. São Paulo, 07 de agosto de 2026. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado do(a) AUTOR: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: cartoriocivel@tjmsp.jus.br – http://www.tjmsp.jus.br
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