Processo 0800068-46.2023.8.10.0101
TJMA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800068-46.2023.8.10.0101 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Sucumbenciais] Parte autora: ADRIANA MORAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A Parte ré: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de execução de honorários de advogado dativo movida por ADRIANA MORAES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na fase de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa relativa a honorários fixados em favor da exequente por sua atuação como defensora dativa. Nos autos consta decisão de ID nº 172174500, proferida em 12/2/2026, que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por reconhecer omissão quanto à necessidade de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os honorários dativos já levantados integralmente pela exequente por meio de alvará. Na referida decisão, o juízo determinou que fosse procedida a retenção do IRRF no montante de R$ 849,58 (oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e que a exequente restituísse esse valor, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial vinculado aos autos, com posterior expedição de alvará em favor do ESTADO DO MARANHÃO. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/2/2026 e a intimação foi publicada em 19/2/2026. Certificou-se nos autos, em 12/3/2026, o decurso do prazo assinalado à exequente sem comprovação do depósito determinado. Em 16/3/2026, a exequente protocolou petição de ID nº 174810863, na qual manifesta-se acerca da decisão que determinou a restituição do valor relativo ao IRRF. Sustenta que o levantamento dos honorários ocorreu de forma regular, mediante ordem judicial, e que a responsabilidade pela retenção do imposto incumbe à fonte pagadora, não ao beneficiário do pagamento. Argumenta ainda a natureza alimentar dos honorários dativos e a boa-fé no recebimento dos valores. Ao final, requer, em ordem sucessiva: a) que seja reconsiderada a determinação de restituição imediata, reconhecendo-se que a obrigação tributária será regularmente apurada e recolhida na declaração anual de imposto de renda da peticionante; b) subsidiariamente, que o recolhimento relativo ao IRRF seja direcionado diretamente à Receita Federal, por se tratar de tributo federal, afastando-se a restituição ao ente estadual; c) subsidiariamente, que seja concedido prazo razoável ou parcelamento para cumprimento da determinação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da controvérsia A controvérsia consiste em saber se subsiste a determinação de retenção do IRRF sobre os honorários dativos já levantados pela exequente e de restituição do respectivo valor aos autos, fixada na decisão de ID nº 172174500, ou se merece reforma diante dos argumentos apresentados na petição de ID nº 174810863. Subsidiariamente, cumpre decidir sobre o direcionamento do recolhimento do tributo e sobre eventual dilação de prazo ou parcelamento para cumprimento da obrigação. A petição de ID nº 174810863 não se reveste da forma de recurso, mas de…
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