Processo 0800068-56.2025.8.18.0003
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800068-56.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: GILSON ALVES MORAIS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por GILSON ALVES MORAIS em face do ESTADO DO PIAUÍ partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição da pretensão da parte autora, entendo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Isso porque a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (21/01/2025), e, consoante Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto 20.910/32, encontrar-se-iam prescritas apenas as parcelas anteriores a 21/01/2020. A parcela mais antiga cobrada pela autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em 2020. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Na ausência de demais questões preliminares, passo a análise do mérito da ação. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação o recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de e R$ 1.698,12 (mil seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos) acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. A parte autora apresenta , dentre outros, os seguintes pedidos: II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo do abono de férias não pago sobre os 45 dias de férias conforme tabela, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais pelos prejuízos causados ao autor, no valor de, no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade dos fatos e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI- Requer que a ação seja julgada totalmente procedente; Segundo o art. 7º, XVII, da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em…
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