Processo 0800068-57.2025.8.10.0107

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800068-57.2025.8.10.0107
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800068-57.2025.8.10.0107 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR (A): B. V. S. Advogado (a) do (a) Autor (a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, WELSON GASPARINI JUNIOR - OAB/SP 116196 RÉ (U): C. F. D. S. C. Advogado (a) do (a) Ré (u): HELIO JOSE SOARES JUNIOR - OAB/DF 30321 SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por B. V. S. em face de C. F. D. S. C., ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id. 177325220, a requerida informou que obteve, por meio do aplicativo oficial da instituição financeira, proposta para quitação integral do débito pelo valor de R$ 11.241,71 (onze mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), tendo realizado o respectivo pagamento, conforme documentação de Id. 177327879. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com a purgação da mora no Id. 177625568 e, posteriormente, informou que o veículo apreendido foi restituído à requerida, conforme termo juntado no Id. 180219492. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, o art. 840 do Código Civil estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, nos termos do art. 842 do Código Civil. O art. 104 do Código Civil, por sua vez, dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial restringe-se à verificação dos requisitos extrínsecos de validade do ato. Observados tais requisitos e inexistindo indícios de vício de vontade, mostra-se possível a homologação da composição celebrada. No caso, verifica-se que o acordo foi integralmente cumprido, mediante a quitação do débito pela requerida e a restituição do veículo pela instituição financeira, estando presentes os requisitos necessários à sua homologação. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consubstanciado na quitação integral do débito pelo valor de R$ 11.241,71 (onze mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) e na restituição do veículo HYUNDAI CRETA PRESTIGE 2.0 16V AT6 4P, ano 2017, cor prata, placa PIY5E52, chassi nº 9BHGC813BHP013248, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

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