Processo 0800068-60.2026.8.15.0761

TJPB • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800068-60.2026.8.15.0761
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADJUDICAÇÃO. HERDEIRA ÚNICA. BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DISPENSA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD. DIFERIMENTO E REDUÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL NA VIA ELEITA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Arrolamento sumário ajuizado por genitora visando à adjudicação de veículo automotor deixado por filho falecido, alegando ser herdeira única, bem como requerendo retificação de erro material em certidão de óbito e concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a adjudicação do bem à herdeira única no rito do arrolamento sumário; (ii) estabelecer se a homologação da adjudicação depende do prévio recolhimento do ITCMD; (iii) determinar se é possível a retificação de registro civil no âmbito do arrolamento sumário. III. RAZÕES DE DECIDIR O arrolamento sumário admite a homologação de plano da adjudicação quando comprovada a condição de herdeiro único, a inexistência de testamento e a regularidade documental, nos termos do art. 659, § 1º, do CPC. A prova documental demonstra que a requerente é a única herdeira, diante do estado civil do falecido, ausência de descendentes e inexistência de testamento. A simplicidade do procedimento e a suficiência das provas autorizam o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. A homologação da adjudicação no arrolamento sumário não depende do prévio recolhimento do ITCMD, devendo o tributo ser lançado posteriormente pela Fazenda Pública, conforme arts. 659, § 2º, e 662 do CPC e Tema 1024 do STJ. A competência para análise e cobrança do ITCMD é administrativa, sendo vedada sua discussão no âmbito do arrolamento sumário. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, sendo legítimos o diferimento e a redução quando ausente liquidez imediata do acervo. A expedição do alvará pode ser condicionada ao pagamento das custas remanescentes, como forma de assegurar a regularidade processual. A via do arrolamento sumário é inadequada para a retificação de registro civil, que exige procedimento próprio previsto na Lei nº 6.015/73. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A adjudicação em arrolamento sumário pode ser homologada de plano quando comprovada a condição de herdeiro único e a inexistência de testamento. 2. A homologação da adjudicação e a expedição de alvará independem do prévio recolhimento do ITCMD, que deve ser apurado na via administrativa. 3. A responsabilidade pelas custas processuais em inventário recai sobre o espólio, admitindo-se seu diferimento e redução conforme a capacidade patrimonial. 4. A retificação de registro civil não pode ser apreciada no arrolamento sumário, devendo ser buscada por via própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 659, §§ 1º e 2º, e 662; CC, art. 1.997; CTN, art. 192; Lei nº 6.015/73, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150.356/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.298.980/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.05.2020; STJ, REsp nº 1.896.526/DF (Tema 1024), Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.10.2022; TJPB. Vistos etc. MARIA MOTA DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, ingressou inicialmente com o presente feito sob o rito de Alvará…

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