Processo 0800068-72.2023.8.14.0121
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800068-72.2023.8.14.0121 APELANTE: LAURO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). RECONHECIMENTO DE SUPOSTA LITIGÂNCIA/ADVOCACIA PREDATÓRIA E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU APENAS A PENALIDADE, MANTENDO, NOS DEMAIS TERMOS, A SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. PROCESSO QUE TRAMITOU REGULARMENTE DESDE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA JURISDIÇÃO OU DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SIMPLES AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DISTINTAS, AINDA QUE EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RELATIVAS A CONTRATOS DIVERSOS, QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A REFERENDAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO SINGULAR, SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS RECURSAIS DEDUZIDOS PELA APELANTE. CONTRADIÇÃO ENTRE A REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, BEM COMO ENTRE O AFASTAMENTO DA MULTA E A MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA SUPOSTA CONDUTA PREDATÓRIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual diante da configuração de litigância predatória, considerando o ajuizamento reiterado de demandas semelhantes pela parte autora em face da mesma instituição financeira. Na ocasião, o Juízo de origem também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Interposto recurso de apelação, esta Relatora deu-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a penalidade por má-fé, mantendo-se, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito. Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão embargada não teria considerado que o processo tramitou regularmente desde o recebimento da petição inicial (Id 21566816), com a realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação, oferecimento de réplica, bem como audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o autor prestou depoimento pessoal, tendo sido produzidas as provas pertinentes, inclusive com mídia gravada. Destaca que, após a regular instrução, os autos foram conclusos para julgamento do mérito, sobrevindo, entretanto, sentença de extinção sem resolução do mérito sob o fundamento de litigância predatória. Sustenta que não restou comprovada a prática de advocacia predatória no caso concreto, afirmando que o ajuizamento de ações distintas, ainda que em face da mesma instituição financeira, decorre da existência de contratos diversos, não havendo fracionamento artificial de uma única relação jurídica. Argumenta que o simples…
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