Processo 0800068-80.2021.8.14.0044
TJPA • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800068-80.2021.8.14.0044 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ré: MARIA JOSIANE COSTA BORGES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MARIA JOSIANE COSTA BORGES, já qualificada nos autos, a quem é imputada a prática do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal – CP. Narra a exordial acusatória (ID 79926557): Emerge da peça informativa que no dia 21 de janeiro de 2021, por volta 18h00min., na Rua João Aniceto, Bairro Pedreira, município de Quatipuru-PA, a denunciada MARIA JOSIANE COSTA BORGES causou lesão corporal contra a vítima [ A. B. ], sua filha de 04 (quatro) anos de idade. Relatam os autos do termo circunstanciado de ocorrência que na data, hora e local ao norte mencionado, MARIA JOSIANE COSTA BORGES, ora denunciada, utilizando um “cipó” agrediu fisicamente a vítima [ A. B. ], sua filha de 04 (quatro) anos de idade. O Conselho Tutelar do município de Quatipuru, através da conselheira Odileuza da Costa Neves, registrou a ocorrência policial contra a ora denunciada, após receber áudios via aplicativo whatsapp, informando as agressões sofridas pela criança [ A. B. ], praticadas pela sua genitora Maria Josiane. A conselheira, ao diligenciar até a residência da denunciada, constatou as agressões sofridas pela criança, bem como a denunciada confessou que bateu na criança utilizando um “cipó”. Em razão das agressões, as costas e o rosto da criança ficaram marcados. A criança foi levada para a casa de sua avó materna e logo após para realizar exame de corpo de delito, acompanhada pelos conselheiros. O presente processo criminal teve origem no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) n. 00193/2021.100009-7 (ID 22969313), instaurado pela Autoridade Policial para apurar a prática, em tese, do crime de maus-tratos. Homologada transação penal (ID 34779828), ante o descumprimento da autora do fato (ID 78030726), foi revogada (ID 81133522). A acusada foi regularmente citada (ID 168053682) e, durante audiência de instrução e julgamento realizada em 23.03.2026 (termo – ID 171663116), apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo, sendo a denúncia recebida em seguida. Durante a instrução criminal, foram tomadas as declarações das testemunhas de acusação e, em seguida, interrogada a acusada, estando todas as declarações gravadas eletronicamente em mídias anexadas aos autos. O Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência parcial da denúncia, com condenação da acusada pelo crime do art. 136, § 3º, do CP, sob o argumento de que restaram provadas a autoria e a materialidade delitivas ao fim da instrução processual (ID 173025313). A defesa, por sua vez, em seus memoriais, sustentou preliminarmente a ausência de nulidades processuais. No mérito, pleiteou a absolvição da ré (CPP, art. 386, III e VII), argumentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo (animus laedendi), sob a tese de que a lesão no rosto da menor teria ocorrido de forma acidental durante um ato de repreensão pedagógica, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou a…
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