Processo 0800068-82.2025.8.15.9010
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Gabinete do Juiz Antônio Silveira Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800068-82.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: ROBERIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR - PB25529-A AGRAVADO: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC AGRAVO INSTRUMENTO - FEITO ORIGINÁRIO JULGADO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA - PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERIO GOMES DOS SANTOS em face da decisão interlocutória (ID 103714917) proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, processo nº 0837276-98.2024.8.15.0001, movida contra a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “ALICE DE ALMEIDA” – FUNDAC. A ação principal foi ajuizada com o objetivo de obter a implantação da Gratificação de Incentivo Funcional, no percentual de 30% sobre a remuneração total do autor, e o pagamento dos valores retroativos desde a sua nomeação no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, ocorrida em 2 de março de 2021 (ID 103664416). Na petição inicial, o autor formulou pedido de tutela de urgência para a imediata implementação da referida gratificação, argumentando a sua natureza alimentar e a presença dos requisitos legais. A decisão agravada, proferida em 14 de novembro de 2024 (ID 103714917), indeferiu o pedido de tutela provisória. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a Lei Estadual nº 10.987/2017, ao criar e regulamentar a carreira dos Agentes Socioeducativos, estabeleceu de forma integral a sua estrutura remuneratória, absorvendo vantagens anteriores. Considerou, ainda, que a criação de gratificação por meio de decreto violaria o princípio da legalidade. Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento em 3 de fevereiro de 2025 (ID 32652110). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau foi equivocada. Afirma que o Decreto nº 13.280/1989, que instituiu a gratificação, continua em vigor e que a Lei Estadual nº 10.987/2017 não a revogou, possuindo, inclusive, caráter ampliativo de direitos. Alega que a não implantação da verba viola o princípio da isonomia, uma vez que outros servidores da FUNDAC a recebem. Reitera a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, dada a natureza alimentar da verba, e a probabilidade do direito, amparada por pareceres internos da própria FUNDAC e por decisões judiciais anteriores. Ao final, pugnou pela reforma da decisão para que fosse determinada a imediata implantação da gratificação. O recurso foi distribuído a este órgão julgador. Em decisão proferida em 24 de fevereiro de 2025, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 33265635), por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 34218881). O Ministério Público, em parecer datado de 2 de março de 2026 (ID 40542817), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente individual e patrimonial, sem configurar interesse público que justifique sua atuação. Ocorre que, em consulta aos andamentos processuais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito nos autos do…
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