Processo 0800068-97.2025.8.12.0108

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800068-97.2025.8.12.0108
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara de Família
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 78/79: "Diante do exposto, defiro o prosseguimento da execução, determinando-se, em sequência e de forma sucessiva, as seguintes medidas executivas típicas, dispensada nova conclusão a cada diligência, salvo necessidade específica de apreciação judicial: 01) Realize-se pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha), com bloqueio de valores até o limite do débito (art. 854 do CPC), convertendo-se eventual bloqueio em penhora, com a intimação do executado (na pessoa de seu advogado, se houver, e pessoalmente, se necessário), dando-se vista à parte exequente e ao Ministério Público; 02) Pesquisa via RENAJUD e, sendo localizados veículos em nome do executado, proceda-se à restrição de transferência, com posterior avaliação e penhora, observadas as cautelas legais; 03) Oficie-se ao INSS para informar eventual benefício previdenciário ativo e dados para desconto, se cabível. 04) Oficie-se ao empregador, se identificado por qualquer diligência, para desconto em folha, observado o limite legal e a natureza do crédito alimentar; 05) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar a existência de valores vinculados a FGTS e/ou PIS em nome do executado, para fins de constrição; 06) Frustradas as diligências eletrônicas e não localizado patrimônio útil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens passíveis de constrição que guarneçam a residência do executado, observadas as hipóteses de impenhorabilidade legal. 07) Defiro a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, expedindo-se os ofícios necessários, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 08) Indefiro o pedido de consulta ao sistema CERI-MS pois compete ao interessado a busca de bens em nome do executado, não podendo transferir o encargo ao Judiciário, salvo motivo justificado. 09) Registre-se que este Juízo não dispõe de acesso ao sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; 10) Após realizadas as diligências, intime-se o executado para eventual impugnação, se ainda pendente o prazo legal, e, na sequência, dê-se vista à parte exequente e ao Ministério Público; 11) Somente após demonstrada a frustração das medidas típicas acima e havendo elementos concretos de resistência injustificada ao cumprimento, retornem conclusos para análise de medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, IV), mediante fundamentação específica. Intimem-se e voltem conclusos na fila SISBAJUD para assinatura da medida. Às providências."

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