Processo 0800069-04.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-04.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DENIS PEREIRA CARVALHO Endereço: Rua A-3, Quadra 02, Lote 30, Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DENIS PEREIRA CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX Endereço: A3, SN, QUADRA 02; LOTE 30, AMAZÔNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M DA SILVA BALBINO EIRELI Endereço: Rua A17, Quadra 52, Casa, S/N, ao lado do Lt 10-B, MARINALDO DA SILVA BALBINO, AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0800069-04.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95 proposta por DENIS PEREIRA CARVALHO em face de M DA SILVA BALBINO LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme artigo 6º. O ponto central da controvérsia é decidir se há inadimplemento contratual pela parte requerida quanto ao pagamento de serviços de pintura prestados, bem como se tal conduta enseja indenização por danos morais. No caso dos autos, DENIS PEREIRA CARVALHO alega que, em 04/07/2025, foi contratado verbalmente pelo representante legal da ré para prestar serviços de emassamento e pintura em imóvel residencial, pelo valor total de R$ 3.650,00, tendo concluído integralmente os trabalhos e emitido a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 12 em nome da requerida. Sustenta que a requerida efetuou apenas pagamento parcial no valor de R$ 1.500,00, permanecendo em aberto saldo devedor de R$ 2.150,00. Afirma que, após a conclusão do serviço, a requerida passou a apresentar justificativas para não quitar o débito, inicialmente alegando inadequação da nota fiscal emitida por microempreendedor individual e, posteriormente, questionando a qualidade do serviço sem apresentação de prova ou reclamação formal tempestiva. Alega ainda que as conversas mantidas por aplicativo de mensagens demonstram a contratação, execução e inadimplemento, caracterizando prejuízos financeiros e morais. Como causa de pedir, sustenta a existência de relação contratual de prestação de serviços, o dever de pagamento pelo serviço prestado, o enriquecimento ilícito da requerida, a violação da boa-fé objetiva e a ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral. Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 2.150,00 acrescido de correção e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ou outro valor a ser arbitrado. De outra banda, a parte promovida, devidamente citada conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 175760330 e ata de audiência de ID 178963248, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre ela os efeitos da revelia, previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e subsidiariamente no art. 355, II, do CPC. Assim, a revelia enseja a consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos qualquer indicação em contrário. No presente…

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