Processo 0800069-05.2022.8.12.0006

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-05.2022.8.12.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"Ante o exposto, declaro, incidentalmente, inconstitucional a Lei Municipal nº 1.798, de 15/03/2012, ficando o Poder Executivo Municipal, em consequência, desobrigado de cumpri-la, no que tange às partes deste processo. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o requerido no pagamento à autora do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), conforme postulado na exordial, no período de 21/01/2017 a 31/01/2019, a ser calculado sobre o vencimento de seu cargo, nos termos do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.670, de 18/03/2010, abatendo-se eventuais valores parciais porventura pagos. No período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, porém, determino que a definição dos percentuais dos honorários advocatícios ocorra apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o demandado no pagamento de custas, porque isento de tal ônus. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da Perita, Dra. Marcelle Botelho de Lima Abreu, conforme proposta de honorários de f. 130, ficando autorizada a expedição de certidão do crédito para cobrança de tal verba. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. Apesar da sentença ser ilíquida, o conteúdo da condenação demonstra que o montante não se aproxima do teto legal. P.R.I.C. Transitada em julgado, cumpridas as diligências necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe."

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados