Processo 0800069-10.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800069-10.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALMIZOLIA PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado do(a) REU: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A SENTENÇA Cuida-se de Ação De Obrigação De Fazer - Adicional Insalubridade ajuizada por VALMIZOLIA PEREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO, na qual a Requerente, servidora pública municipal efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde novembro de 2008, pleiteia a condenação do Ente Municipal ao pagamento do Adicional de Insalubridade em grau médio (20%), bem como seus reflexos, totalizando o montante de R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais) referente aos últimos cinco anos, além da imediata implantação da vantagem em seus vencimentos futuros. Para fundamentar sua pretensão, a Autora aduz que exerce suas atividades laborais em contato permanente com agentes insalubres, especialmente biológicos, sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme Laudo Pericial oriundo de processo trabalhista pretérito (Id. 138082563, págs. 15-19 e Id. 138082562, págs. 2-7), que atestou a insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A petição inicial (Id. 138082563, págs. 3-9) e documentos que a instruíram demonstram que a demanda foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo aquele Juízo especializado reconhecido a sua incompetência material absoluta para processar e julgar o feito, em virtude da natureza estatutária do vínculo jurídico da Requerente com a Fazenda Pública Municipal (Id. 138082562, págs. 28-29). A declinação de competência foi fundamentada na interpretação do Supremo Tribunal Federal dada ao Artigo 114, I, da Constituição Federal, consoante o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Redistribuídos e autuados os autos nesta Vara, procedeu-se à regular citação da Fazenda Pública Municipal para integrar a lide (Id. 150967545). Observa-se dos autos que o Requerido Município de São João do Paraíso, manifestou-se em Id. 170407761, requerendo a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo juízo trabalhista, notadamente a decretação de revelia, bem como a intimação para apresentar contestação. Apreciada a marcha processual e ultimada a fase instrutória, cumpre, agora, a este Juízo, em atenção ao Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição e da Duração Razoável do Processo, proferir o juízo de mérito necessário à completa prestação jurisdicional do caso. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Gratuidade da Justiça e da Revelia da Fazenda Pública Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de Gratuidade da Justiça pleiteada pela Requerente desde a petição inicial, que se encontra amparada pela Declaração de Hipossuficiência (Id. 138082563, pág. 11), bem como pela condição de servidora pública com remuneração modesta. Em consonância com a legislação processual civil vigente e a orientação jurisprudencial que prestigia o acesso à justiça, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, tendo em vista que os autos foram remetidos da Justiça do Trabalho em razão de incompetência absoluta em razão da matéria, e em consonância com o princípio da economia e celeridade processual, bem como…
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