Processo 0800069-12.2026.8.14.0005
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800069-12.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARCIA REGINA LOPES PEREIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido pendente de suspensão do feito, com base na afetação do tema na RG: [removido]STF. No caso, houve decisão de Embargos de Declaração na RG: [removido]que esclareceu que a matéria controvertida no referido tema diz respeito apenas a situações que rompem o nexo de causalidade, especificamente os casos de fortuito externo previstos no art. 256, §3, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Dito isto, verifico que até o momento, a controvérsia dos autos não se amolda à nova decisão tomada no âmbito da RG: [removido], devendo o feito prosseguir normalmente, sem prejuízo de que posteriormente se possa suspendê-lo por comprovada adequação à temática da referida tese. Indefiro o pedido de suspensão. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas). A demanda é procedente. Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o atraso do voo, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC). Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar. O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quando há defeito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode…
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