Processo 0800069-17.2025.8.15.0911

TJPB • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-17.2025.8.15.0911
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Processo: 0800069-17.2025.8.15.0911 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL [Indenização por Dano Ambiental] Autor/a/e/s: Superintendência de Administração do Meio Ambiente Advogado/a/s do/a/s Autor/a/e/s: Camylla Guedes Pereira, Lucas Coutinho Fernandes, Saulo Marcelo da Silveira Junior Ré/u/s: Município de Coxixola Advogado/a/s do/a/sRé/u/s: José Maviael Elder Fernandes de Sousa, Brenda Suerda da Silva Leite SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente proposta pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA em desfavor do Município de Coxixola. A autora alega que o Município promovido foi alvo de fiscalização ambiental em 30/10/2017, a qual culminou na lavratura do Auto de Infração nº 14275 (constante do Processo Administrativo nº 2017-007677), em razão do lançamento inadequado de resíduos sólidos em desacordo com as exigências legais na área denominada "Fazenda Urtiga", zona rural de Coxixola/PB. Relata que, no local, foram constatados indícios de queimadas, resíduos acomodados a céu aberto sem compactação ou recobrimento, presença de carcaças de animais, lixo eletrônico e outros detritos, representando grave risco de poluição de mananciais e contaminação do solo e do ar. Informa que, embora as partes tenham firmado o Termo de Compromisso nº 399/2020 (ID 106791521 - pág. 27), no qual o réu se obrigou a promover a recuperação da área degradada e a destinação adequada dos resíduos, o Ente Municipal permaneceu inerte quanto à regularização técnica do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em procedimento apartado, conforme exigido. Pede pela condenação do réu na obrigação de elaborar e executar o PRAD, bem como ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais coletivos. Instruíram a inicial os documentos de ID 106791521, destacando-se o Relatório de Fiscalização nº 246/2017, fotografias da degradação, o Auto de Infração e o comprovante de pagamento da multa administrativa em 17/12/2020 (ID 106791521 - pág. 63). Citado (ID 109064825), o Município de Coxixola, na contestação (ID 111689394), alegou que não houve inércia, uma vez que o PRAD foi integralmente elaborado (ID 111689396) e encaminhado à SUDEMA. A divergência técnica reside apenas na forma de protocolo, tratando-se de mero vício formal sanável. O valor pleiteado a título de danos morais coletivos, R$ 70.000,00, é desproporcional à realidade orçamentária do município e ao dano verificado. Pede a improcedência ou a redução do montante indenizatório. Réplica apresentada sob o ID 114708956, onde a SUDEMA reforçou a negligência do réu, que desde 2017 tem ciência da irregularidade e não procedeu com a efetiva execução da recuperação ambiental. Instadas a especificarem provas (ID 114843821), a SUDEMA informou não ter mais provas a produzir (ID 116518869), enquanto o Município requereu prova testemunhal e suplementar (ID 116860768). Realizada audiência de conciliação (ID 126514517), não houve acordo entre as partes. Na ocasião, os litigantes declararam não possuir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, exarou parecer de mérito (ID 126762492), opinando pela procedência integral dos pedidos, com a ressalva de que a indenização por dano moral coletivo seja revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. É o que cabe relatar. Decido. O processo…

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