Processo 0800069-21.2024.8.20.5144

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-21.2024.8.20.5144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0800069-21.2024.8.20.5144 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER, BANCO BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE LIMA, em desfavor de BANCO SANTANDER e outros, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, estar sendo descontadas em seu benefício previdenciário prestações referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2. Juntou procuração e documentos. 3. Pedido liminar indeferido ao ID 116321510. 4. O réu Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 117949754, alegando, em síntese: preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a existência de contrato devidamente firmado, bem como a regularidade dos descontos realizados. 5. O réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no ID 118770384, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial. No mérito, alegou a existência de contrato regularmente firmado e a legalidade dos descontos efetuados. 6. Em réplica apresentada sob o ID 121870150, a parte autora impugnou os argumentos expendidos pelas partes rés e, ao final, reiterou integralmente os termos da petição inicial. 7. Conforme ata de audiência de instrução e julgamento de ID 137983110, foi deferido o pedido da parte requerida, determinando-se a expedição de ofício à Nu Pagamentos S.A., a fim de que informasse os valores depositados na conta nº 926097854, agência nº 1, à época das contratações referentes aos contratos nº 425671866, 426471123 e 420971825, bem como a titularidade da conta, os documentos utilizados para sua abertura e os dados de identificação biométrica vinculados. 8. Os dados cadastrais da conta foram apresentados pela Nu Pagamentos S.A. sob o ID 146507919. 9. Por meio do despacho de ID 164169628, o Banco BMG S.A. foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos relativos à assinatura eletrônica, possibilitando a análise da biometria facial utilizada na contratação dos empréstimos. 10. Apesar de devidamente intimada, a instituição financeira requerida permaneceu inerte, conforme certificado no ID 178937058. 11. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Julgo antecipadamente a lide, por desnecessária a produção de prova em audiência. 9. MARIA RAIMUNDA DE LIMA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO SANTANDER e outros por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a empréstimos consignados alegadamente não contratado, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. 10. A autora impugna especificamente os seguintes contratos: nº 425671866 (Adesão nº 85696312), celebrado em 07/11/2023, no valor total de R$ 19.156,71 (dezenove mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos); nº 426471123 (Adesão nº 85699524), celebrado em 07/11/2023, no valor total de R$ 13.641,91 (treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos); e nº 420971825 (Adesão nº 85718065), celebrado em 08/11/2023, no valor total de R$ 19.168,36 (dezenove mil, cento e…

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