Processo 0800069-21.2026.8.10.0038
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800069-21.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). REQUERENTE: JUSCILENE GALVAO MENDES. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Nos presentes autos a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída, vantagem funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme legislação municipal juntada aos autos. Regularmente citado, o Municipio de Joao Lisboa contestou a ação alegando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, bem como de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516. Aduz que eventual direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser exercido dentro do prazo prescricional quinquenal contado da data da aposentadoria ou do rompimento do vínculo funcional. Sustenta que, transcorrido lapso temporal superior ao prazo legal, resta configurada a prescrição da pretensão, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda. Analisando a alegação de prescrição levantada pelo réu, verifico no caso concreto que a própria narrativa da parte autora, corroborada pela documentação acostada no id 169406625, evidencia que a aposentadoria ocorreu em 27/01/2020. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 516), firmou a seguinte tese: a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Conforme consignado no referido precedente, a pretensão de conversão em pecúnia nasce com a aposentadoria, momento em que se torna impossível a fruição da licença, razão pela qual a partir daí se inicia o prazo prescricional quinquenal. Colaciono ainda, os referidos julgados nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 A RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que extinguiu ação de cobrança de licença-prêmio convertida em pecúnia, por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19 afasta a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos tem início com a publicação do ato de aposentadoria, conforme entendimento dos Temas 516 e 1.086 do STJ. A Lei nº 14.010/2020 aplica-se apenas a relações de Direito Privado, não alcançando demandas entre servidor e Administração Pública. Mesmo que considerada a suspensão de 140 dias prevista na lei, a ação foi proposta após o prazo estendido, permanecendo prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição para cobrança de licença-prêmio…
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