Processo 0800069-24.2026.9.26.0060

TJMSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-24.2026.9.26.0060
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800069-24.2026.9.26.0060 - JP - CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL - ASSUNTO: [Advertência / Repreensão] - REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA - Despacho de ID 1548613: "Trata-se de “Representação-Recurso”, proposta por RODRIGO PEREIRA DA SILVA, 1° Sgt PM RE 962617-4, em face de “ato ilegal praticado pelas autoridades administrativas da Polícia Militar do Estado de São Paulo”. Segundo a petição inicial, combate o autor o Procedimento Disciplinar (PD) nº 9GB-005/911/21, feito administrativo respondido pelo ora autor e que lhe acarretou a sanção de repreensão (obs:. não foi juntado qualquer documento referente ao feito disciplinar). A referida petição inicial, dotada de 03 (três) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1548079):a) “O recebimento da presente Representação para fins de amplo controle de legalidade e mérito do ato administrativo sancionatório”; b) “A ANULAÇÃO da sanção disciplinar de REPREENSÃO aplicada nos autos do PD nº 9GB-005/911/21, determinando-se a imediata exclusão de quaisquer registros desfavoráveis nos assentamentos individuais do Representante, bem como a restituição de eventuais perdas e direitos funcionais decorrentes do ato nulo.”; e, c) “Subsidiariamente, caso não se entenda pela nulidade total, que a sanção seja cancelada ou reduzida ao patamar de ADVERTÊNCIA, ante a manifesta primariedade, a ausência de prejuízo ao serviço e as circunstâncias atenuantes que circundaram o fato.”. É o relatório. Após a análise da peça inicial, não vislumbro a completude do artigo 320 do Código de Processo Civil. Antes de dar prosseguimento, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (v. Artigo 320 e 321, “caput”, do Código de Processo Civil): a) emendar a petição inicial, no tocante ao rito processual, tendo em vista que autuou como petição cível, nomeou como “Representação-Recurso”, ademais indicou no polo passivo “ato ilegal de autoridades administrativas...”, portanto, deve corrigir o polo passivo da demanda b) trazer a cópia do Procedimento Disciplinar nº 9GB-005/911/21, na íntegra; c) atribuir valor à causa; e, d) trazer instrumento procuratório. Deve o autor, ainda, no mesmo prazo acima: a) informar o seu endereço eletrônico; e, b) declarar a sua etnia, isto em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como em conformidade com o § 2° do artigo 4° da Instrução Normativa Conjunta n° 001/2026 ASSPRES-CGER do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Autos conclusos com o cumprimento dos comandamentos pelo autor ou com a fluência do prazo em branco. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. GABRIELA BARCHIN CREMA, Juíza de Direito Substituta." Advogado do REQUERENTE: CLEVERSON CANDIDO MARTINS - SP480047 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: cartoriocivel@tjmsp.jus.br – http://www.tjmsp.jus.br

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