Processo 0800069-42.2026.8.10.0128

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-42.2026.8.10.0128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Mateus
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800069-42.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELIOMAR MARTINS FERNANDES Rua São Benedito, Vaquejada, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA - RJ225164 PARTE REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A. Rua Verbo Divino, 1661, andar 11, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-906 Telefone(s): (98)3217-6214 - (11)2841-2702 - (98)98134-9325 - (98)98457-0084 - (21)08007-0404 - (11)9867-9422 - (11)2128-4850 - (11)2128-4700 - (99)3524-4170 - (03)0011-5222 - (11)5504-4410 - (11)9986-7942 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais contra a GOL Linhas Aéreas S/A, alegando o autor, em síntese, que comprou uma passagem aérea para viajar no voo G3 2168, no dia 06 de dezembro, no trecho Salvador (SSA) para São Luís (SLZ), com partida prevista às 14h45 e chegada originalmente programada para 16h50. Entretanto, o voo não chegou no horário contratado, pois a aeronave somente pousou em São Luís às 22h31, com um atraso total de 5 horas e 41 minutos, período em que o passageiro permaneceu retido no aeroporto de Salvador, sob estresse, cansaço físico, incerteza e desgaste emocional, sem condições de reorganizar sua viagem. O feito encontra-se maduro para julgamento. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o julgamento antecipado da lide (Id 175820868 e Id. 176142998), nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito, com lastro probatório documental suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Da alegada irregularidade de representação processual por falta de inscrição suplementar da advogada do autor A ré sustenta que a advogada Valentine Borba Chiozzo de Oliveira, inscrita na OAB/RJ 225.164, atua em jurisdição diversa de sua inscrição principal sem comprovar inscrição suplementar na OAB/MA. A procuração juntada aos autos (Id. 169650822) é válida e confere poderes regulares para o exercício da advocacia. O art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) exige inscrição suplementar apenas quando o advogado exercer habitualmente a profissão em outra seccional, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a atuação habitual da causídica perante este juízo ou nesta comarca. A irregularidade, se existente, é sanável nos termos do art. 76, §1º, do CPC, não constituindo vício apto a nulificar o processo ou impedir o julgamento do mérito. A preliminar é rejeitada. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 12.000,00) corresponde ao conteúdo econômico do pedido de danos morais formulado na inicial, em conformidade com o art. 291 do CPC. Não há desproporção ou aleatoriedade que justifique a alteração. A preliminar é rejeitada. Da alegada incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis e da suspensão pelo Tema 1.417 do STF A ré sustenta que a demanda seria incompatível com o rito sumaríssimo e que o processo deve ser suspenso em virtude do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre…

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