Processo 0800069-45.2025.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-45.2025.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800069-45.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO RIBEIRO APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. IRDR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, consistentes na comprovação de tentativa de resolução administrativa perante a instituição financeira. O autor sustenta ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação e requer o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial pode ser exigida como condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado em julgamento de IRDR ou jurisprudência dominante. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados às condições da ação, aos pressupostos processuais e aos requisitos específicos de admissibilidade, não se confundindo com os documentos destinados à comprovação do direito alegado. A ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa não configura falta de documento indispensável à petição inicial em ações declaratórias de nulidade contratual envolvendo relação de consumo. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para caracterização do interesse processual em demandas consumeristas. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese de exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa configura restrição indevida ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A hipossuficiência técnica e financeira da parte consumidora autoriza a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade ou inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não autoriza o indeferimento da…

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