Processo 0800069-47.2026.9.26.0020
TJMSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800069-47.2026.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] - AUTOR: RONALDO SOUSA BARBOSA - Despacho de ID 1551290: I. VISTOS. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por RONALDO SOUSA BARBOSA, ex-Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo RE 109725-3, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado no Conselho de Disciplina nº CBM-002/503/22. III. Conforme se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo Regular pelos fatos a seguir narrados: “...o Cb PM Ronaldo Sousa Barbosa, solicitou à Seção de Frota da Prefeitura de Diadema um "cabeçote de motor" emprestado, alegando ser para reparo de uma viatura do Corpo de Bombeiros, e efetivamente a retirou. Na ocasião dos fatos, o Cb PM Ronaldo teria acordado com o funcionário civil Sr. Célio Lucas de Almeida RG: [removido], popularmente conhecido como "Boi" que a peça seria posteriormente devolvida, contudo, a peça não foi devolvida pelo militar. E não havia nenhuma viatura de Corpo de Bombeiros do 8.GB necessitando da peça. Tudo foi feito sem a ciência ou autorização do oficial comandante da Estação de Bombeiros de Diadema, nem qualquer autoridade competente permitiu ou solicitou tal peça. 3. Utilizou-se da condição de militar do Estado para obter a autorização para retirada de peça de motor de um veículo semelhante ao utilizado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, alegando ser para uso em viatura do Corpo de Bombeiros, mas sem ter sido autorizado por nenhum superior hierárquico tampouco para real uso em viatura do CB” (Portaria Inaugural ID 1550021). Ao final, o autor foi punido com a sanção de expulsão, nos termos do art. 24, pela prática de atos desonrosos e atentatórios à Instituição e ao Estado consubstanciando as faltas disciplinares de natureza grave previstas nos itens n°s 7 e 22 do parágrafo único do art. 13 c.c. os itens nºs 1 e 3 do §2º do art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (ID 1550033). IV. Em síntese, sustenta o autor que não pretende discutir o mérito administrativo (conveniência ou oportunidade da punição), mas sim a legalidade da expulsão, cabendo ao Judiciário verificar se houve observância dos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduziu que a expulsão foi fundamentada em fatos que não foram devidamente comprovados no processo administrativo, sendo que pelo princípio dos motivos determinantes, o ato administrativo somente é válido se os fatos utilizados como fundamento estiverem efetivamente demonstrados pelas provas produzidas. Defendeu que não restou comprovado que o autor utilizou sua condição funcional para conseguir a peça, sendo que ele estava em trajes civis, não retirou pessoalmente a peça e inexiste prova de que os servidores municipais a tenham disponibilizado em razão de sua condição de militar, de modo que Administração teria se baseado em mera presunção. Alegou que a Administração aplicou a sanção mais grave do regime disciplinar sem comprovação suficiente de perda das condições morais para permanência na Corporação, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como consequência, requereu a…
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