Processo 0800069-54.2026.8.10.0027

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-54.2026.8.10.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800069-54.2026.8.10.0027 Autor: FRANCISCA CLEUDE SOUZA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por FRANCISCA CLEUDE SOUZA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença. Juntou documentos com a petição inicial. Realizada perícia, juntou-se laudo pericial (ID 171992928 - Laudo (FRANCISCA CLEUDE SOUZA DOS SANTOS)). Citado, o réu apresentou defesa (ID 177039396 - CONTESTAÇÃO (P CONTESTAÇÃO 3170500941 EM 10/04/2026 23:26:49)), em apertada síntese, que o laudo médico precisa ser complementado, requereu sua retificação. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 180268290 - Réplica à contestação). Conclusos. É O RELATÓRIO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. DECIDO. DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.213/91,os que se enquadram como empregado; empregado doméstico ou trabalhador avulso, nos termos e hipóteses do art. 11 I, II e V da Lei 8.213/91 No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a), diante da documentação juntada em sua petição inicial e do CNIS trazido pela contestação (ID 177039399 - Petição (A DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO 3170500993 EM 10/04/2026 23:26:55), que comprovam ter a parte autora preenchido o período de carência, qual seja, 12 (doze) meses de contribuição, conforme dita o art. 25, I, da Lei 8.213/91. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado urbano, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A…

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