Processo 0800069-62.2021.8.20.5132

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-62.2021.8.20.5132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800069-62.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA MARIA LOPES DO NASCIMENTO Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Ana Maria Lopes do Nascimento em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado. A autora narra que foi celebrado, fraudulentamente, em seu nome, o contrato de empréstimo de nº 612248884, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos). Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos referidos descontos. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 65358317. Por meio da Contestação de ID 85230244, a parte ré impugnou a justiça gratuita concedida e arguiu conexão com outros processos. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 112394273). Sob ID 113847292, as preliminares foram rejeitadas. Laudo pericial sob ID 162470259. Esclarecimentos complementares em ID 180955178. Em seguida, as partes se manifestaram. Sumariamente relatado, decido. De início, rejeito a preliminar de conexão. Os processos indicados pelo réu possuem objetos distintos, porquanto cada demanda versa sobre contrato diverso, com fatos, causas de pedir e provas próprias. Não se verifica, portanto, a identidade exigida pelo art. 55 do Código de Processo Civil, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos para julgamento conjunto No mais, considerando que a matéria contida na lide contempla hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente lide cingem-se nos seguintes aspectos: (i) aferir se o contrato de empréstimo, em comento, foi celebrado de maneira válida; (i) analisar se a parte autora faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Nessa ótica, observo, desde logo, que razão assiste ao pleito feito pela parte demandante. Isso porque o Laudo Pericial de ID 162470259 concluiu que "a peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR". Em complementação, a perita afirmou que mantém as conclusões do laudo, conforme item C, de ID 180955178. Desse modo, fica claro que a autora não manteve qualquer relação contratual com o réu. Logo, não poderiam ser descontados de seu benefício previdenciário valores oriundos do contrato examinado, merecendo ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelos valores indevidamente descontados. Noutro pórtico, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de…

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