Processo 0800069-74.2024.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800069-74.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LEAO FERREIRA REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO PELO RITO COMUM A parte autora, MARIA DOS REMEDIOS LEAO FERREIRA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO CETELEM S.A. e outros, já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que foi realizada contratação de cartão de crédito em seu nome de nº 97-825519466/17, sem a presença dos requisitos legais, por ser analfabeta. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e disponibilização dos valores, juntou cópia do contrato de adesão com digital da autora e assinatura à rogo (ID 78387810), comprovante de pagamento (ID 78387809) e faturas (ID 78387799). Parte autora apresentou réplica alegando a nulidade contratual diante da ausência de formalidade do contrato e do comprovante de pagamento e pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado válido com descontos diretos em benefício previdenciário. PRELIMINARES DA REVELIA Preliminarmente, cabe destacar que mesmo sendo intempestiva a contestação, ela deve ser mantida nos autos como peça de informação de auxílio ao magistrado. Ademais, a inadmissibilidade dos documentos não é consequência prevista da revelia. O próprio CPC, em seu art. 346, prevê que o revel poderá produzir provas e poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. É nesse sentido a jurisprudência pátria: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. ABRANGÊNCIA FÁTICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. INOCORRENTES. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificada a predominância de matéria de direito e constatada a revelia, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa das partes. 2. A confissão ficta, principal efeito da revelia, alcança apenas os fatos alegados, dotando-os de presunção relativa de veracidade. Por isso, mesmo intempestiva a contestação, é possível o recebimento e a análise dos documentos a ela anexados. 3. Estando a taxa de juros dentro da média praticada no mercado, não há falar em abusividade. 4. Comprovado o crédito do valor contratado em conta bancária, incabível a rescisão contratual. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005804-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013) Outrossim, o art. 345, do CPC dispõe que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em…
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