Processo 0800069-74.2025.8.18.0089

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800069-74.2025.8.18.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800069-74.2025.8.18.0089 APELANTE: IZETE DOS SANTOS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IZETE DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM VALIDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a irregularidade de cobrança de tarifa bancária, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação pelo consumidor; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como eventual majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autorização do consumidor para a cobrança de tarifas, nos termos da Súmula 297 do STJ e da regulamentação do Banco Central. 4. A ausência de contrato válido ou de elementos que comprovem a anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança. 5. A assinatura eletrônica desacompanhada de elementos de autenticação e validação não comprova a manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente para legitimar a contratação. 6. A cobrança de serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. O dano moral decorre automaticamente da cobrança indevida em conta bancária (in re ipsa), sendo adequada a fixação do valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Inexistem elementos que justifiquem a majoração da indenização ou a reforma da sentença, que se mostra alinhada à jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige prova da contratação válida e da anuência do consumidor. 2. A assinatura eletrônica sem elementos de autenticação idôneos não comprova a manifestação de vontade do contratante. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias enseja restituição em dobro e configura dano moral in re ipsa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e IZETE DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos…

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