Processo 0800069-74.2026.8.10.0085
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800069-74.2026.8.10.0085 ESPÓLIO DE: CLAUDIONOR VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA - MA14609-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Claudionor Vieira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, sob a alegação de que exerce atividade rural como lavrador, ostenta qualidade de segurado especial e se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. A parte autora afirma que recebeu anteriormente auxílio por incapacidade temporária, cessado em 20/06/2025, e que, apesar da persistência do quadro incapacitante, teve novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Requereu, ao final, a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos, tendo concluído pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual de lavrador. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de início de prova material da atividade rural e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e sustentando a existência de documentos suficientes para comprovação da qualidade de segurado especial, bem como a procedência do pedido diante do laudo judicial favorável. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões suscitadas. II.I – Da preliminar de ausência de início de prova material O INSS sustenta a ausência de início de prova material da atividade rural e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não merece acolhida. Embora a autarquia alegue que a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar sua vinculação ao meio rural, verifica-se que há nos autos elementos documentais suficientes, ao menos em cognição exauriente, para permitir o exame do mérito. A parte autora juntou documentos indicativos da condição de trabalhador rural, tais como certidão eleitoral com profissão de agricultor, carteira de sindicato de trabalhadores rurais, DAP/CAF, certidão de casamento com qualificação como lavrador, além de documentos relativos ao histórico previdenciário. Ademais, o próprio dossiê previdenciário acostado pelo INSS registra período de atividade como segurado especial de 10/05/2023 a 21/04/2025, bem como a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária na qualidade de segurado especial rural. Assim, não se está diante de ausência absoluta de conteúdo probatório, mas de discussão sobre a suficiência e valoração das provas produzidas, questão que se confunde com o mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. II.II – Do mérito O feito comporta julgamento…
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