Processo 0800069-88.2022.8.14.0025

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800069-88.2022.8.14.0025
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Itupiranga
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800069-88.2022.8.14.0025 Polo ativo: ANTONIO ALVES CARVALHO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO ALVES CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração e conferência dos cálculos do débito exequendo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado do débito em ID 146333437, apurando o montante devido em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Posteriormente, a parte executada apresentou manifestação impugnando os cálculos elaborados pela contadoria, sustentando, em síntese, incorreta aplicação dos índices de atualização monetária, bem como insurgindo-se quanto à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial esclareceu que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença e no acórdão, consignando expressamente que a Tabela do TJPA utiliza o índice INPC como fator de atualização monetária, bem como que a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC decorreu da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial observam adequadamente os critérios definidos no título executivo judicial, contemplando correção monetária, juros de mora, honorários sucumbenciais e consectários legais incidentes na fase de cumprimento de sentença. No que se refere à insurgência da parte executada acerca da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem adimplemento da obrigação, conforme certidão juntada aos autos, sendo certo que o depósito judicial realizado posteriormente não afasta a incidência automática dos referidos consectários legais. Nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, incidência que decorre automaticamente da lei. Ademais, os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial demonstram inexistir erro material ou excesso de execução apto a afastar a metodologia empregada nos cálculos apresentados. Dessa forma, inexistindo elementos concretos capazes de desconstituir os cálculos elaborados pelo setor técnico do juízo, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 146333437, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Determino à Secretaria que proceda à juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada. Verificado que o valor depositado mostra-se insuficiente para quitação integral do débito homologado, intime-se a parte executada para complementar o saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. Cópia da presente decisão serve como mandado para os fins que se fizerem necessários. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO…

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