Processo 0800069-90.2026.8.14.0076
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800069-90.2026.8.14.0076 AUTOR: LANA ABREU MIRANDA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Recebo a emenda a inicial. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade de Segurado Especial Rural, que tem como partes as acima descritas. Alega a parte autora, que requereu em 04/12/2024, junto a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário maternidade, em razão do nascimento do filho Josué Henrique Abreu Santana, cujo parto se deu em 29/02/2024, conforme certidão de nascimento que juntou aos autos, mas que teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a justificativa de “falta de período de carência - comprovação de atividaderural nos10 meses anteriores ao requerimento do benefício”. Diz que nasceu e vive na zona rural de Acará/PA, sendo agricultora e que deu início às atividades agrícolas ainda na infância aos 12 anos de idade, oportunidade na qual auxiliava sua mãe na roça, sendo todo o resultado da colheita destinado ao sustento da família, e ainda, que nunca se ausentou do meio rural, sempre viveu das atividades no campo, e atualmente exerce a agricultura familiar, juntamente com seu companheiro, o Sr. Josiel Santana Pontes, vivendo na propriedade rural dos avós de seu companheiro, terras essas que atualmente foram herdadas pelo tio do companheiro, o José Maria Santana, localizada à Margem Esquerda do Rio Acará, Comunidade São Rosário, Sítio Bom Jesus, Zona Rural do município de Acará/PA. Finaliza dizendo que toda a documentação apresentada demonstra sua qualidade de segurada especial/trabalhador rural, e requer a procedência de sua Ação. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação Pretende a parte autora, através da presente ação, a obtenção de benefício previdenciário de salário maternidade, na qualidade de segurado especial. Da análise dos autos, verifica-se que não há início de prova material para alicerçar o pedido da parte autora. Vejamos o que vem a ser Segurado Especial: Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. No caso dos autos, pela espécie do benefício pleiteado, necessário a parte comprovar o trabalho rural nos 10 meses anteriores ao início do benefício, mesmo que de forma descontínua. Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Por outro lado, o art. 320 c/c arts. 434 e 435 do CPC, estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo…
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