Processo 0800069-96.2018.8.18.0064

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800069-96.2018.8.18.0064
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800069-96.2018.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: SATURNINO DE SOUSA RODRIGUES INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALANA CELINA BATISTA LIMA, em causa própria, contra a sentença de extinção do feito (ID 101013392), que declarou a satisfação da obrigação e determinou a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor do exequente originário, SATURNINO DE SOUSA RODRIGUES. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, argumentando que o valor depositado pelo ente público (R$ 1.264,43), conforme Guia de Depósito (ID 97807135) e Nota de Liquidação (ID 97807137), refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (ID 17990586). Ressalta que, por se tratar de verba autônoma e de natureza alimentar, pertencente ao advogado e não à parte, o alvará de levantamento deve ser expedido em seu nome. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para retificar o beneficiário da ordem de pagamento. A serventia certificou a tempestividade do recurso (ID 101226772), vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente o histórico processual, observa-se que a sentença de mérito (ID 17990586) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para confirmar a tutela de urgência (obrigação de fazer consistente na baixa de multa e emissão de licenciamento), tendo expressamente indeferido o pleito de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais). O cumprimento de sentença foi inaugurado especificamente pela causidica para a execução desta verba honorária (ID 38998908). Após o manejo de impugnação pelo DETRAN/PI (ID 60703121) e o reconhecimento de excesso de execução (ID 67426299), o montante exequendo foi fixado em R$1.264,43 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com data-base em setembro de 2023. A natureza da verba é clarificada pela própria administração pública no documento de ID 97807137 (Nota de Liquidação nº 2026NL00739), que traz no campo "Observação" o seguinte texto: "REFERENTE AO TITULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (…) EM NOME SATURNINO DE SOUSA RODRIGUES". Embora o ente público mencione o nome do autor da ação principal para identificar o processo, a rubrica orçamentária e a fundamentação do pagamento deixam claro tratar-se de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, no seu artigo 85, § 14, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". No mesmo sentido, o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) preceitua…

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