Processo 0800070-26.2024.8.14.0018

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800070-26.2024.8.14.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800070-26.2024.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aneila Pereira Alves em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PSERV" no valor de R$ 76,90, totalizando R$ 384,50 no período de março a julho de 2023, decorrentes de serviço que afirma nunca ter contratado (ID 108286057). A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera intermediadora de pagamentos (gateway), sendo a verdadeira credora a empresa SP Gestão de Negócios Ltda (ID 122517365). Posteriormente, a empresa SP Gestão de Negócios Ltda ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação por meio de proposta de adesão ao clube de benefícios "SP Assistência Saúde", devidamente assinada pela autora (ID 122533226), acostando aos autos o respectivo instrumento de adesão (ID 122533232). Em sede de réplica, a autora impugnou expressamente a assinatura constante no documento apresentado pela ré, arguindo a falsidade da firma e requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 127068931). Este juízo deferiu a realização da prova pericial grafotécnica e determinou que a parte ré apresentasse o contrato original em cartório (ID 147326734). Na sequência, foi nomeado o perito judicial Tiago Fernando de Arruda Gonçalves, sendo arbitrados os honorários provisórios no valor-base de R$ 412,87, com fulcro na Portaria Conjunta nº 03/2022 - GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 163093376). O perito nomeado manifestou sua aceitação ao encargo (ID 167037240). Todavia, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.651,48, pleiteando a majoração em 4 (quatro) vezes o valor-base originalmente arbitrado, sob a justificativa de que a demanda apresenta acentuada complexidade técnica decorrente dos quesitos formulados pela autora. Requereu, ainda, o adiantamento de 50% do valor dos honorários, a intimação da ré para apresentar digitalização do documento em alta resolução e a intimação da autora para comparecer ao ato de coleta de padrões gráficos (ID 167037240). Paralelamente, os advogados Daniel Gerber, Joana Vargas e Sofia Coelho peticionaram nos autos informando a renúncia aos mandatos que lhes foram outorgados pelas rés Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (ID 133781524) e SP Gestão de Negócios Ltda (ID 133995758), comprovando a devida notificação das mandantes (ID 133781524 e ID 133995758). É o breve relato. DECIDO. Da Regularização da Representação Processual das Rés Os advogados das rés Paulista e SP Gestão de Negócios renunciaram aos mandatos e comprovaram que as notificaram em novembro de 2024 (ID 133781524 e ID 133995758). O prazo de 10 dias do artigo 112 do Código de Processo Civil terminou sem que as rés indicassem novos advogados, de modo que a representação delas está irregular. Pelo artigo 76 do Código de Processo Civil, se a irregularidade for do réu e não for corrigida, deve ser decretada a revelia. Assim, as rés devem ser intimadas pessoalmente para regularizar a situação em 15 dias, sob pena de revelia. Dos Honorários Periciais e do Custeio da Prova O perito propôs honorários de R$ 1.651,48, o que equivale a 4 vezes o…

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