Processo 0800070-42.2026.8.14.0087

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800070-42.2026.8.14.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Limoeiro do Ajuru
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800070-42.2026.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY CRISTINA DE LEAO VIANA RÉU (S): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SUELY CRISTINA DE LEÃO VIANA em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, processada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), conforme decisão de ID 167553656. Narra a autora, na petição inicial de ID 167230418, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, lotada na EMEF Barão do Rio Branco com jornada de 150 horas mensais, sendo 100 horas de regência de classe e 50 horas de hora-atividade. Alega que, a partir de abril de 2025, o Município suprimiu unilateralmente, sem qualquer notificação prévia ou processo administrativo, as verbas relativas à hora-atividade e à Gratificação de Magistério, continuando ela a exercer integralmente suas funções docentes. Requer a regularização prospectiva da remuneração e o pagamento de retroativos no valor de R$ 14.603,40 (quatorze mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos), correspondentes ao período de abril de 2025 a janeiro de 2026. A inicial veio instruída com declaração do diretor escolar de ID 167230435, folhas de frequência de ID 167230432, contracheque de outubro de 2025 de ID 167233138 e a Lei Municipal nº 231/2020 (PCCR) de ID 167233148. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por implicar esgotamento do objeto da ação, nos termos da decisão de ID 167553656. A gratuidade processual foi concedida por aplicação dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Citado, o Município contestou tempestivamente, conforme certidão de ID 172957834, mediante petição de ID 172959476. Em sua defesa, o réu não nega a supressão das verbas, mas sustenta sua legalidade com fundamento em relatório de visita in loco do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), datado de 24 de abril de 2025, que teria constatado a ausência da professora em seu posto de trabalho e a existência de terceiro não concursado realizando suas atividades. Sustenta que as verbas possuem natureza propter laborem e que a ausência de contraprestação laboral autorizaria sua suspensão. Requer a improcedência total e a condenação da autora em honorários. Intimada mediante ato ordinatório de ID 172957835, a autora apresentou réplica tempestiva, conforme certidão de ID 175055218, consubstanciada na petição de ID 175051289. Sustenta que a ausência de 24 de abril de 2025 decorreu de acidente sofrido no dia anterior, foi comunicada à direção escolar, configurou falta devidamente justificada e resultou no desconto correspondente já efetuado na folha de pagamento. Impugna a competência do CACS-FUNDEB para fiscalizar a frequência individual de servidores e para determinar a suspensão de pagamentos, apontando desvio de finalidade. Reitera que não houve processo administrativo e que os contracheques de 2026 confirmam a continuidade ilegal da supressão. A réplica foi instruída com print de conversa eletrônica de ID 175051291 e contracheques de janeiro a abril de 2026 de IDs 175051292, 175051293, 175051295 e 175051296. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Não há preliminares a examinar. A parte autora é servidora pública municipal, e a ação foi corretamente processada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos…

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