Processo 0800070-47.2026.8.18.0114

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800070-47.2026.8.18.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800070-47.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a nulidade da avença por vício de forma e ausência de manifestação de vontade, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, asseverando que a contratação observou todas as etapas de autenticação e que o crédito foi efetivamente transferido para a conta de titularidade do autor. Acostou aos autos o instrumento contratual contendo a impressão digital do requerente, a assinatura a rogo de seu filho, Thiago Lustosa da Silva, e a subscrição de duas testemunhas, acompanhado das cópias dos documentos de identificação de todos os signatários. Em réplica, a parte autora suscitou incidente de falsidade, argumentando que as assinaturas do rogado e das testemunhas teriam sido produzidas por um único punho escritor, conforme parecer técnico unilateral, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares, deixo de analisá-las com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo consagra o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, orientando que o magistrado deve privilegiar a resolução definitiva da lide sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar. No caso em tela, como a análise do mérito conduz à improcedência total dos pedidos — resultado este mais benéfico ao réu do que a mera extinção sem resolução de mérito —, impõe-se o enfrentamento direto da questão principal. Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Contrato bancário – Empréstimo consignado – Preliminares/prejudiciais superadas – Julgamento de mérito favorável ao recorrente – Artigos 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC – Contratação demonstrada pela instituição financeira – Reconhecimento – Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC – Contrato eletrônico com aceite através de selfie, documentos de identificação pessoal, dentre outros fatores de autenticação – Regularidade – Valores contratados transferidos para conta de titularidade da autora – Inexistência de indícios de fraude – Possibilidade de descontos – Restituição das parcelas descabida – Danos morais – Não configuração – Pedidos improcedentes – Sentença reformada – Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005218720248260356 Mirandópolis, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 05/02/2025, 18ª Câmara de Direito…

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