Processo 0800070-49.2022.8.02.0044
TJAL • Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento
Última movimentação
ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS (OAB 5986/AL), ADV: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS (OAB 5986/AL), ADV: MOACIR DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 3296/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: MOACIR DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 3296/AL) - Processo 0800070-49.2022.8.02.0044 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Maus Tratos - INVESTIGAD: C.F.S.R.L. - G.A. - Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação às obrigações de fazer e não fazer consistentes em reformas estruturais, readequação de equipe de acolhimento, proibição definitiva de novos ingressos e interdição do abrigo, em razão da perda superveniente do objeto pelo encerramento voluntário e permanente da atividade de acolhimento institucional no Centro de Formação Santa Rosa de Lima. b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente representação para: b.1) DECLARAR a ocorrência de irregularidades administrativas e procedimentais no funcionamento do Centro de Formação Santa Rosa de Lima durante o período de prestação do serviço de acolhimento institucional, consistentes no trancamento noturno de dormitórios, inadequação estrutural de leitos, realização de abrigamentos sem a devida guia judicial e oferta de ensino domiciliar informal em desconformidade com a legislação de diretrizes e bases da educação nacional; b.2) DECLARAR a omissão fiscalizatória do Município de Marechal Deodoro no cumprimento do dever-poder de fiscalizar e supervisionar a entidade de atendimento registrada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos do art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) julgar improcedente o pedido de responsabilização civil e penal pessoal da requerida Giovanna Ambrósio, ante a não comprovação de dolo ou de atos intencionais de maus-tratos em desfavor dos menores; d) julgar improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Em consequência da extinção da modalidade de abrigo e da autorização conferida na decisão de fls. 676-678, confirmo a autorização definitiva para o retorno da ré Giovanna Ambrósio às dependências do Centro de Formação Santa Rosa de Lima para exercer exclusivamente funções de caráter comunitário, religioso, assistencial e de capacitação profissional (Jovem Aprendiz), vedada a sua atuação ou a da instituição em qualquer atividade de acolhimento institucional ou familiar. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da isenção legal aplicável às ações da espécie promovidas pelo Ministério Público (art. 191 c/c art. 198 do ECA).
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