Processo 0800070-53.2025.8.15.0021
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800070-53.2025.8.15.0021 [Adicional por Tempo de Serviço]. AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DE SA. REU: MUNICÍPIO DE PITIMBU. SENTENÇA Vistos, etc. Apesar de dispensado o relatório, por refletir possível precedente para ações massivas envolvendo servidores e o ente público demandado, entendo por necessário o detalhamento do caso debatido. Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, com pedido de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Valores Atrasados, ajuizada por RAFAEL OLIVEIRA DE SÁ em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, visando o recálculo e o pagamento de diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço, conhecido como quinquênio. O Autor, Guarda Civil Municipal do Município de Pitimbu (Matrícula 8030998), admitido aos quadros municipais em 21 de agosto de 2012, sustentou possuir mais de 12 (doze) anos de serviço, o que lhe conferiria o direito a três adicionais por tempo de serviço. Em sua interpretação da legislação municipal (Art. 78, § 2º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal), os percentuais seriam cumulativos, alcançando o total de 21% (cinco por cento, mais sete por cento, mais nove por cento). Além disso, pugnou o Requerente pela alteração da base de cálculo da vantagem, alegando que o Município Réu incorretamente utiliza o vencimento base, quando o correto seria aplicar o percentual sobre a remuneração total, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 080/2024, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Guardas Municipais do Município de Pitimbu (ID 106358972, Pág. 3). O valor da causa foi atribuído em R$ 20.863,30 (vinte mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos). Requereu a concessão da justiça gratuita, que foi analisada na Decisão inaugural (ID 106873169). O Município de Pitimbu foi regularmente citado e intimado para a Audiência de Conciliação designada para 03 de outubro de 2025 (ID 120633948 e ID 120636249). Conforme o Termo de Audiência (ID 124531848), a tentativa conciliatória mostrou-se frustrada, tendo a parte Ré acostado a Contestação previamente ao ato processual. Em sua peça de defesa (ID 124522423), o Município arguiu a total improcedência dos pedidos autorais, fundamentando sua defesa em pontos cruciais do direito administrativo e da legislação municipal. Preliminarmente, tratou da tempestividade da Contestação, seguindo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto ao mérito, o Réu defendeu, em primeiro lugar, que a rubrica "SEPTÊNIO" utilizada nos contracheques do Autor configura mera atecnia ou erro material administrativo, que não possui validade legal para alterar a substância do direito, o qual deve se basear exclusivamente no quinquênio previsto no Art. 78, § 2º, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal (LOM). Em segundo lugar, a tese central da defesa municipal contestou veementemente a cumulatividade dos percentuais de 5%, 7% e 9% defendida pelo Autor, sustentando que a sistemática legal se estabelece pela progressividade e substituição dos percentuais a cada novo quinquênio, e não pela soma cumulativa. Para sustentar essa interpretação, o Município invocou duas vedações expressas na LOM: a regra geral contida no Art. 76, inciso XIII, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título (o denominado "efeito cascata"), e…
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