Processo 0800070-56.2025.8.10.0065
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800070-56.2025.8.10.0065 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA APELANTE: FABRICIO CRUZ SOUZA ADVOGADO: MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO - OAB/MA 8.377 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 155, §4º, INCISO II, E ARTIGO 171, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de três crimes de estelionato, em continuidade delitiva, e de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão de fraudes patrimoniais praticadas entre agosto de 2024 e janeiro de 2025 contra vítimas com as quais mantinha relação de confiança pessoal e familiar. Consta dos autos que o acusado utilizava falsas promessas de investimentos, intermediação de leilões e alegações de bloqueio bancário para induzir as vítimas em erro, além de apresentar carteira funcional falsificada do TRE-MA para conferir credibilidade às fraudes. A defesa arguiu nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, pleiteou o reconhecimento de crime único de estelionato, a absorção do furto qualificado pelos delitos de estelionato, a redução das penas e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (ii) estabelecer se os três delitos de estelionato devem ser reconhecidos como crime único; (iii) determinar se o furto qualificado deve ser absorvido pelos crimes de estelionato em razão do princípio da consunção; e (iv) verificar a legalidade da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação não foi violado, pois a sentença não inovou na descrição fática contida na denúncia, limitando-se a atribuir valoração jurídica a circunstâncias já narradas na peça acusatória, em conformidade com o art. 383 do CPP. 4. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público, inexistindo surpresa ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. A prática de fraudes contra vítimas distintas, mediante renovação do dolo e prejuízos patrimoniais individualizados, afasta a tese de crime único e autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. 6. Cada estelionato exigiu nova encenação fraudulenta e novo convencimento da vítima, revelando autonomia de condutas e desígnios distintos, ainda que empregado modus operandi semelhante. 7. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de estelionato e furto qualificado quando as infrações possuem modos de execução diversos e autonomia funcional, inexistindo relação de meio…
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