Processo 0800070-57.2025.8.10.0097

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800070-57.2025.8.10.0097
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800070-57.2025.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: EDILENE CUTRIM MESQUITA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JARDELMA COSTA FERREIRA SOUSA - MA20655 RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº541 /2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHIDA. EQUATORIAL ENERGIA S/A. HOLDING. SERVIÇO PRESTADO POR EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. CONSUMO NÃO REGISTRADO. DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL ENERGIA S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EDILENE CUTRIM MESQUITA, declarando a nulidade da cobrança de consumo não registrado, no valor de R$ 11.936,12, referente à unidade consumidora/conta contrato nº 31239745, além de condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. Na origem, a autora sustentou que foi surpreendida com cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado após fiscalização realizada em sua unidade consumidora, alegando ausência de fraude, inexistência de irregularidade atribuível a si e ilegalidade da cobrança imposta pela concessionária. 3. A recorrente, preliminarmente, aponta erro na indicação do polo passivo, afirmando que EQUATORIAL ENERGIA S/A é sociedade holding, sem atuação direta na distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão, sendo a prestadora do serviço a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ nº 06.272.793/0001-84. 4. No mérito, defende a regularidade do procedimento administrativo, sustentando que a inspeção constatou irregularidade consistente em derivação antes do medidor, situação que impedia o registro integral da energia consumida. Afirma que foram lavrados o TOI, a notificação, a planilha de cálculo, os registros fotográficos e demais documentos exigidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 5. Devidamente intimado, a recorrida não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se deve ser corrigido o polo passivo para constar a efetiva concessionária responsável pela prestação do serviço e se a cobrança de consumo não registrado, decorrente de derivação antes do medidor, observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, afastando a nulidade reconhecida na sentença e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 7. A preliminar de correção do polo passivo deve ser acolhida. A demanda foi ajuizada em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, pessoa jurídica que atua como holding e não como distribuidora direta de energia elétrica no Estado do Maranhão. A prestação do serviço público discutido nos autos é realizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, de modo que, em atenção aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, deve ser determinada a retificação do polo passivo para constar a…

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